DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTHIAN DOS SANTOS COSTA contra decisão proferida pela 2ª … — REsp REsp 2260120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTHIAN DOS SANTOS COSTA contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
- Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fls.
- 453/454: CRISTHIAN DOS SANTOS COSTA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTHIAN DOS SANTOS COSTA contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial anteriormente aviado.
Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fls. 453/454:
CRISTHIAN DOS SANTOS COSTA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 39, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente postula pelo reconhecimento de suposta quebra na cadeia de custódia e, nesse afã, argumenta que:
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"A decisão admitiu a hipótese como "encontro fortuito de provas", mas afastou as exigências dos arts. 157 e 158-A a 158-F do CPP, que impõem validade, integridade, rastreabilidade e cadeia de custódia dos vestígios digitais, além da necessidade de correlação técnica entre o dado e o investigado.
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O acórdão reconhece, inclusive, que a linha telefônica utilizada nas comunicações estava formalmente em nome de terceiro (avó) e que havia chip distinto no aparelho do Recorrente, superando tais incongruências por inferências não lastreadas em prova pericial de vinculação individual (número/IMEI/atribuição)."
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa afirma que a decisão colegiada manteve as causas de aumento da pena ao crime de integrar organização criminosa (emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente) e, no afã de vê-las afastada, aduz:
Tal conclusão contraria os arts. 29 e 30 do CP (responsabilidade pessoal e incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas) e o art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, que exigem prova concreta dos fatos qualificadores em relação ao agente, não bastando notoriedade ou presunção estrutural do grupo. O próprio caderno defensivo registra a ausência de lastro individual para ambas as majorantes.
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À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 97.515/RS (Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 30/5/2018), é inadmissível imputar coautoria, ou, por analogia, aplicar a causa de aumento relativa ao envolvimento de menor (art. 2º, § 4º, I, da Lei 12.850/2013), sem a narrativa e demonstração concreta do liame subjetivo entre o acusado e o adolescente, bem como da relevância causal da conduta atribuída.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação
[trecho intermediário suprimido]
que demonstraram o aparelhamento bélico da organização criminosa e o emprego de armamento nas atividades delitivas" (AgRg no REsp n. 2.221.659/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.).
Por fim, "o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, sob alegação de não estar devidamente comprovada nos autos a utilização de armas de fogo pelos membros da organização criminosa, enseja, para seu acolhimento, o reexame das provas colhidas durante as instrução processual, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do S TJ" (AgRg no REsp n. 2.202.808/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado à e-STJ fl. 417.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.