DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul… — REsp REsp 2260129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O recorrido foi absolvido da imputação prevista no art.
- A acusação interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607., 01209.04305., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O recorrido foi absolvido da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A acusação interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 176-177):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul, que julgou improcedente denúncia por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), em razão da nulidade da prova produzida mediante ingresso não autorizado em domicílio. 1.2. Apelante sustenta a legalidade da diligência policial e requer a condenação do acusado. 1.3. Contrarrazões apresentadas e parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, foi legítimo; (ii) se as provas obtidas mediante esse ingresso podem ser consideradas válidas para fins de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Restou comprovado que o ingresso dos policiais na residência do acusado deu-se sem autorização judicial e sem elementos concretos que indicassem flagrante delito, tampouco autorização expressa do morador. 3.2. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), sendo lícito o ingresso sem mandado apenas nas hipóteses de consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou socorro, o que não restou demonstrado no caso. 3.3. A mera informação do setor de inteligência não constitui fundada razão para ingresso forçado, sendo necessário que haja elementos objetivos pré-existentes que configurem flagrante delito ou autorizem a medida. 8. Em se tratando de prova obtida em violação ao domicílio, impõe-se sua desconsideração, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, por configurar prova ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XI Código de Processo Penal: art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616 (Tema 280). STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
de flagrância posterior à revista
não convalida a ilegalidade prévia da busca. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 880.486/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, RHC 177.295/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.
(AgRg no HC n. 1.053.125/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.