DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO AUGUSTO VIEIRA contra acór… — RHC RHC 226013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO AUGUSTO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/09/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a nulidade decorrente da ausência de realização do exame toxicológico do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 10902, 3608, 10865, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FABIO AUGUSTO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 16/09/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 108-112.
Neste recurso sustenta, em suma, a nulidade decorrente da ausência de realização do exame toxicológico do recorrente.
Afirma que "a indispensabilidade do exame toxicológico para a defesa de Fábio Augusto Vieira reside na sua potencial influência sobre a avaliação da sua imputabilidade, em conformidade com o Art. 149 do Código de Processo Penal. A realização deste exame é crucial para determinar se, à época dos fatos, o réu apresentava alguma condição de dependência química que pudesse ter afetado sua capacidade de compreensão ou autodeterminação, conforme previsto no mencionado artigo do Código de Processo Penal. A defesa busca, por meio deste exame, elementos que possam atestar a condição de dependente de Fábio, o que teria implicações diretas na sua responsabilidade penal" - fl. 125.
Declara, ainda, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o acusado permanece preso desde 16/09/2024, sem que a instrução penal tenha sido concluída.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 169-172, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, segundo consta nos autos o recorrente teve a prisão preventiva decretada no dia 16/09/2024, pela prática, em tese, do crime tráfico de drogas, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo a denúncia recebida em 04/12/2024.
Como bem consignado pela corte de origem, "não há atraso no andamento processual que justifique a revogação da revogação da prisão preventiva. A colheita da prova oral já está concluída. Para o término da instrução processual está pendente apenas a juntada aos autos de laudo pericial de insanidade mental, havendo notícia de que a perícia foi realizada no dia 24 de junho de 2025. Assim, não há atraso injustificado, razão pela qual não há excesso de prazo a ser reconhecido aqui" - fl. 112.
Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da
[trecho intermediário suprimido]
defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus, e na parte conhecida, nego-lhe provimento. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.