DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELISABETE APARECIDA ALVES e ERIK PATRICK ALVES PER… — REsp REsp 2260133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELISABETE APARECIDA ALVES e ERIK PATRICK ALVES PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (Apelação Criminal n.
- 452-453): PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
- Prescindibilidade de prévia autorização judicial para ingresso no imóvel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELISABETE APARECIDA ALVES e ERIK PATRICK ALVES PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (Apelação Criminal n. 1501661-49.2024.8.26.0599, fls. 452-453):
PRELIMINAR: NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO. Crime permanente. Prescindibilidade de prévia autorização judicial para ingresso no imóvel. Atribuição constitucionalmente conferida aos policiais civis (CF, art. 144, IV, e § 4º). Guardas Civis que integram o Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/18). Justa causa (juízo objetivo de probabilidade de flagrância) bem evidenciada nos fatos antecedentes à abordagem e ao ingresso no imóvel palco dos fatos e confirmada a posteriori (RE 603.616/RO, S.T.F.). Regularidade da ação dos agentes públicos oficiantes. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria do tráfico bem demonstradas pelas provas pericial (que atestou a existência de maconha e cocaína, em pó e na forma de crack) e oral. Policiais civis e guardas metropolitanos dirigiram-se à casa de Erik para cumprimento de mandado judicial emitido em seu desfavor e depararam-se com sua genitora, a corré Elisabete, na posse de uma sacola. Os agentes ingressaram na residência e surpreenderam Elisabete e a filha menor, tensas, no fundo do imóvel, próximas a bolsas e sacolas, as quais continham expressiva quantidade de entorpecentes; nas paredes, pichações alusivas à facção criminosa PCC. Apreensão, na ocasião, de diversos petrechos, simulacro de arma de fogo e contabilidade do tráfico. Informalmente, Elisabete disse que as drogas pertenciam ao filho. Confissão judicial de Erik. Versão de que Elisabete nada sabia a respeito, além de inverossímil, restou isolada do restante do conjunto probatório.
Demonstradas a destinação mercantil das drogas e sua vinculação com os apelantes, não há de se cogitar de absolvição. Condenação mantida.
PENAS. Manutenção. Basilares fixadas no piso legal. Na segunda fase, atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, em relação a Erik, não tiveram o condão de conduzir suas reprimendas aquém do referido patamar (Súmula 231 do STJ). Na derradeira etapa, inviável a incidência do redutor especial (Lei de Regência, art. 33, § 4º), por conta da comprovada dedicação dos acusados a atividades criminosas. Penas concretizadas em 5 (cinco) anos de reclusão
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso, conclusão que se colhe da Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.056.069/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.