DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2260137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1519314-33.2022.8.26.0050, assim ementado (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita), com incidência da agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVERTON FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à Apelação Criminal n. 1519314-33.2022.8.26.0050, assim ementado (fls. 348-349):
APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - Recurso defensivo - Preliminar - Nulidade decorrente de cerceamento de defesa - Rejeição - Ônus da parte interessada em fornecer os dados necessários de suas testemunhas - Defesa que, sucessivamente intimada, não forneceu dados suficientes para regular intimação da testemunha - Preclusão operada - Ademais, não se invoca nulidade para a qual tenha concorrido - Mérito - Absolvição por atipicidade da conduta - Impossibilidade - Valor probatório da palavra da vítima, que assume especial relevância em crimes patrimoniais - Delito que se consuma com a conduta incompatível com a vontade de restituir os bens que se tem a posse ou detenção - Conduta do réu que indica seguramente dolo de se apropriar - Acusado que levantou o dinheiro em razão da atuação como advogado e não adotou qualquer providência para que os valores chegassem à vítima - Teses de ausência de dolo e de subordinação hierárquica afastadas - Prova emprestada - Natureza documental, cabendo a juntada após a instrução somente de documentos novos, relacionados a fatos supervenientes - Não obstante, por serem digitais os processos, cumpre destacar que o conteúdo pretendido não assistiria a Defesa - Condenação mantida - Dosimetria benéfica, porquanto não valorado o elevado valor do prejuízo, e, assim, as consequências nefastas para a vítima - Ne reformatio in pejus - Afastamento da agravante do art. 61, II, "h", do CP - Impossibilidade - Natureza objetiva - Reconhecimento da confissão espontânea - Questão prejudicada - Atenuante já reconhecida na origem e integralmente compensada com a agravante - Majorante bem reconhecida em etapa final - Acusado atuando como advogado, com acesso aos autos e aos dados do ofendido - Regime aberto adequado - Substituição por restritivas bem operada - Imposição legislativa quanto à quantidade de sanções - Nada por ser modificado no presente caso - Rejeitada a preliminar, no mérito, recurso defensivo desprovido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita), com incidência da agravante do art. 61, II, h, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O
[trecho intermediário suprimido]
pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 873.259/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Além disso, não se conhece do recurso interposto com base na alínea c do permissivo constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inadmissibilidade do recurso especial interposto pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial atrelado à mesma tese. Ademais, o recorrente furtou-se a demonstrar os julgamentos paradigmáticos, descumprindo as exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.