DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente EDVALDO GERALDO DOS SANTOS JUN… — RHC RHC 226014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente EDVALDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- 2252749-05.2025.8.26.0000/50000, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL Decisão monocrática.
- Habeas Corpus impetrado com escopo de trancamento de ação penal e reconhecimento de nulidade.
- AGRAVO DESPROVIDO." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus constitui constrangimento ilegal, por negar seguimento ao writ sem análise do mérito das nulidades e ilegalidades apontadas na persecução penal, em violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária. (HC 300.454/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685., 00287.03415.03435., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.04264., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente EDVALDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2252749-05.2025.8.26.0000/50000, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL
Decisão monocrática. Habeas Corpus impetrado com escopo de trancamento de ação penal e reconhecimento de nulidade.
AGRAVO DESPROVIDO."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus constitui constrangimento ilegal, por negar seguimento ao writ sem análise do mérito das nulidades e ilegalidades apontadas na persecução penal, em violação aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da liberdade de locomoção.
Sustenta a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas dela decorrentes, por ausência de fundadas suspeitas.
Assevera a ilicitude da confissão extrajudicial, por afronta ao direito ao silêncio e à assistência de advogado.
Argui a nulidade das provas obtidas na residência do paciente, por ausência de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem o ingresso domiciliar.
Defende a ausência de justa causa para os crimes de receptação e estelionato e a atipicidade do delito de associação criminosa.
Afirma violação ao princípio da presunção de inocência, ao manter a coação ilegal na fase investigatória sem análise das ilegalidades apontadas.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a nulidade do indeferimento liminar do habeas corpus originário, declarar a ilicitude da busca pessoal, da busca domiciliar e da confissão extrajudicial, e trancar a persecução penal quanto aos delitos de receptação e estelionato.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 98/103.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu a impetração mediante a seguinte fundamentação:
"Sustenta o agravante, em síntese, o reconhecimento de nulidades: ilegalidade na busca pessoal, confissão extrajudicial e ilicitude da prova obtida na residência do paciente. Além disso, alega ausência de justa causa para o indiciamento pelos crimes de receptação e estelionato e atipicidade do delito de associação criminosa.
Pois bem. O habeas corpus impetrado não foi conhecido nos seguintes termos:
O presente Habeas Corpus merece indeferimento in limine, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, não havendo necessidade de informações da autoridade apontada como coatora e tampouco manifestação da douta Procuradoria Geral de
[trecho intermediário suprimido]
e da progressão de regime .
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem, de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise o mérito da impetração originária.
(HC 300.454/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso em habeas corpus para determinar que o Tribunal origem, dentro dos limites do habeas corpus, analise as alegações deduzidas na inicial verificando a possibilidade da concessão da ordem de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.