ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2260146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na argumentação quanto à suposta violação de dispositivos legais e necessidade de reexame de fatos e provas.
2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, mas não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial permite o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação do recurso especial revela-se deficiente, por não indicar, de forma objetiva e clara, de que modo os dispositivos legais teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O conhecimento do recurso especial demandaria o reexame de provas e fatos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A simples transcrição de dispositivos legais ou súmulas sem demonstração concreta da sua aplicação ao caso concreto não supre o dever argumentativo exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
7. Não se evidencia hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos que afastasse a aplicação dos óbices sumulares.
8 .O agravo não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo também o disposto na Súmula 283 do STF.
9. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do a gravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.