DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SANTOS, fundado no art — REsp REsp 2260152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SANTOS, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 124/127, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista (e-stj, fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SANTOS, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0007543-92.2025.8.26.0482).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 124/127, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista (e-stj, fls. 60/65) que provera agravo em execução penal ministerial para cassar decisão do juízo singular de piso competente em execução penal que indeferira penhora de bens de reeducando ( de saldo de pecúlio, remuneração, vencimento ou salário), com esta ementa (e-stj, fl. 61/62):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE PECÚLIO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo em Execução interposto pela Justiça Pública contra decisão que indeferiu penhora de parte da remuneração de Victor Hugo de Oliveira Santos, condenado por tráfico, para pagamento de multa penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de valores recebidos pelo condenado a título de pecúlio durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. III. Razões de Decidir 3. A execução da multa penal pode ser realizada mediante desconto na remuneração do condenado, conforme artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal. 4. Ademais, a impenhorabilidade prevista no CPC não se aplica à execução de multa penal, prevalecendo a especialidade da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento ao recurso, para determinar a penhora de do saldo do pecúlio, remuneração, vencimento ou salário do sentenciado. Tese de julgamento: 1. A execução de multa penal pode ser realizada mediante desconto na remuneração do condenado. 2. A impenhorabilidade do CPC não se aplica à execução de multa penal."
O juízo singular de piso competente da Vara de Execuções Penais local indeferira pleito ministerial em execução de pena pecuniária nº 1500084- 21.2023.8.26.0583 sendo apenado VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SANTOS por bloquieo de bens, direitos e/ou valores existentes em seu nome, via SISBAJUD, e da quarta parte de sua remuneração pecúlio, vencimento ou salário, na forma dos artigos 168, inciso I, e 170, da Lei nº 7.210/84 (LEP - Lei de Execução Penal) no valor de R$23.712,12 (fls. 1/7), tendo o Tribunal a quo provido agravo em execução penal ministerial estadual em 03/09/2025 para determinar que o juízo singular
[trecho intermediário suprimido]
de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.
Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma rev isão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.