DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANÍZIO CORRÊA DOS SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2260154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANÍZIO CORRÊA DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária cumulada com Repetição de Indébito.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05917., 00014.05913.05915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANÍZIO CORRÊA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária cumulada com Repetição de Indébito.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 261-263):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 45/2019. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE ANTES DA EC 45/2019. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A PARANAPREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA E JUROS PELA SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DECLARAR EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1 Ação ajuizada por servidor público estadual aposentado desde 1983, diagnosticado com neoplasia maligna da próstata desde 2007, postulando isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria, bem como repetição de indébito tributário relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
1.2 Sentença de procedência reconhecendo as isenções pleiteadas e condenando o Estado do Paraná à restituição dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros.
1.3 Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná, sustentando nulidade da sentença por ausência de citação da Paranaprevidência, e, no mérito, postulando a limitação da isenção à data do requerimento administrativo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 Há quatro questões em discussão: (i) examinar se a ausência de citação da Paranaprevidência enseja nulidade da sentença por litisconsórcio passivo necessário; (ii) verificar se é cabível a isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença grave; (iii) analisar se o servidor aposentado anteriormente à EC 45/2019 e diagnosticado com moléstia grave antes de sua entrada em vigor faz jus à isenção da contribuição previdenciária; e (iv) revisar se é devida a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 não impõe litisconsórcio passivo necessário em ações que tratam de isenção de tributos, por não se tratar de revisão ou concessão de
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e fixar como marco prescricional da repetição do indébito a data de 14 de novembro de 2018, mantidos os demais termos da decisão.
Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais acrescido pela Corte de origem no acórdão recorrido (fl. 286), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O PRAZO DE CINCO ANOS, MAS FIXA MARCO TEMPORAL INFERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. DESCONFO RMIDADE NA SUBSUNÇÃO NORMATIVA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA REPETIÇÃO NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.