DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GUILHERME DE PAULA, com fundamento nas alíne… — REsp REsp 2260155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GUILHERME DE PAULA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 653-660): "APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO (ART.
- 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO - NEGA PROVIMENTO".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GUILHERME DE PAULA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 653-660):
"APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - VEREDICTO CONDENATÓRIO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIDO - INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STJ - NÃO VERIFICAÇÃO DO PERÍODO DE 10 ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DO APENAMENTO ANTERIOR E A DATA DA PRÁTICA DO NOVO FATO CRIMINOSO - AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA ABSTRATA - PRECEDENTES DO STJ E DESSA CÂMARA CRIMINAL - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 1/3 - REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO - INCIDÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO - NEGA PROVIMENTO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 14, II, 44, I, e 59, do Código Penal; e 22, § 1º, da Lei 8.906/1994. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há fundamento idôneo para valoração negativa da vetorial antecedentes. Afirma que o "acórdão recorrido manteve a valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes com base em condenações cuja extinção da pena remonta a lapso temporal muito anterior à prática do novo delito" (fl. 709); (II) a diminuição da pena deve incidir em patamar superior a 1/3, ante a inexistência de fundamento concreto que justifique a redução no mínimo legal; (III) a pena-base foi elevada de forma desproporcional; (IV) a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos não foi motivada; (V) devem ser arbitrados "honorários advocatícios em favor da advogada dativa, com base na Tabela da OAB/PR, pela atuação em segunda instância (omissão do acórdão) e pela atuação na presente fase recursal" (fl. 710).
Com contrarrazões (fls. 721-726), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 730-732).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 749-754).
É o relatório.
Decido.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente
[trecho intermediário suprimido]
NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Finalmente, no que diz respeito à fixação dos honorários pela autuação da advogada em segunda instância e pela autuação na presente fase recursal, observo a inexistência de interesse recursal, na medida em que a questão já foi resolvida pelas instâncias ordinárias (fls. 686-688 e 731-732).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.