DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de … — REsp REsp 2260156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls.
- ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO DE INQUÉRITO POLICIAL.
- CASO EM EXAME 1.Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão judicial que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial instaurado em 2015, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação.
- Sustenta o recorrente que a medida afrontaria preceitos legais e constitucionais, configurando erro de procedimento (error in procedendo).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03385.05556., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ fls. 38/40):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão judicial que determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito policial instaurado em 2015, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação. Sustenta o recorrente que a medida afrontaria preceitos legais e constitucionais, configurando erro de procedimento (error in procedendo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que determinou o arquivamento do inquérito policial, sem requerimento do Ministério Público, configura error in procedendo apto a justificar a concessão da Correição Parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Correição Parcial é cabível para corrigir atos judiciais que importem em inversão tumultuária do rito legal do processo penal, na ausência de recurso específico, conforme previsto no art. 364-A do RITJPI. 4.A jurisprudência e a doutrina admitem, em caráter excepcional, o arquivamento de ofício do inquérito policial pelo juiz, quando constatada manifesta ausência de justa causa e diante da inércia do Ministério Público e da autoridade policial. 5.No caso concreto, o inquérito tramita há quase dez anos sem conclusão de diligências essenciais ou apresentação de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que justifica a atuação jurisdicional para evitar constrangimento ilegal ao investigado. 6.A decisão impugnada está devidamente fundamentada na ausência de elementos informativos suficientes e na proteção aos direitos fundamentais do investigado, não se caracterizando abuso, ilegalidade ou erro de procedimento. 7.Não havendo demonstração de prejuízo concreto à atuação do Ministério Público, não se verifica nulidade do ato, nos termos do art. 563 do CPP.
IV. DISPOSITIVO 8.Correição parcial desprovida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10, 18, 28 e 563; RITJPI, art. 364-A.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Inquérito Policial nº 2013.0001.001503-4, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Tribunal Pleno, j. 11.7.2013.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 60/71), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade" (AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 6/12/2018).
4. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tive r notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 75.307/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.