DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARNALDO GOMES DE SOUSA, com fundamento no art — REsp REsp 2260157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ARNALDO GOMES DE SOUSA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, o recorrente foi absolvido da imputação do delito tipificado no art.
- 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito).
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ARNALDO GOMES DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000310-68.2017.8.10.0062 (fls. 172-177; 180-182; 183-186; 189-192).
Consta dos autos que, na sentença, o recorrente foi absolvido da imputação do delito tipificado no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito).
Em apelação do Ministério Público, a Segunda Câmara Criminal deu provimento para condenar o recorrente à pena de 1 ano e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator (fls. 173; 180-182). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. NOMEAÇÃO IRREGULAR DE PARA CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAÇÃO. 1- A contratação foi comprovada documentalmente, inclusive por confissão do apelado, sem qualquer evidência de processo seletivo. 2- O crime é formal e se consuma com a nomeação irregular, sendo suficiente o dolo genérico de burlar o concurso público. 3- A nomeação violou ainda a Súmula Vinculante nº 13 do STF ao favorecer parente consanguíneo em linha colateral (tio), demonstrando desvio de finalidade. 4- Recurso provido para condenar o apelado à pena de 1 ano e 24 dias de detenção, em regime semiaberto." (fls. 183-184)
Em sede de recurso especial (fls. 195-200), a defesa apontou violação ao art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967, ao sustentar que o tipo penal exigiria dolo específico e efetivo prejuízo ao erário; alegou, ainda, dissídio jurisprudencial, pugnando pela cassação do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença absolutória. Requer a absolvição.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO foram apresentadas (fls. 204-209).
Admitido o recurso no TJ (fls. 210-213), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso especial, assentando que o crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei n. 201/1967 é formal e se consuma com a nomeação irregular, bastando o dolo genérico de frustrar a regra do concurso público (fls. 233-237).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a defesa do recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, com a
[trecho intermediário suprimido]
não tendo a defesa logrado demonstrar que a ação foi praticada sob o pálio da excludente de ilicitude do estado de necessidade, para infirmar tais conclusões seria necessário reexame detido dos elementos de convicção amealhados nos autos, o que não é admitido em sede de habeas corpus.
11. Writ não conhecido.
(HC n. 370.824/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.