DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DE … — RHC RHC 226016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 21 de março de 2025.
- A referida prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou o habeas corpus, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 21 de março de 2025. A referida prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou o habeas corpus, em acórdão de fls. 110-115.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, no que tange às alegações de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem em razão de já ter sido deliberado em Habeas Corpus de número 2142440-14.2025.8.26.0000, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Quanto ao alegado excesso de prazo, depreende-se dos autos que o recorrente f oi preso em flagrante delito no dia 21 de março de 2025. A referida prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código
[trecho intermediário suprimido]
particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do processo.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.