ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 226016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
- O agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. INOCORRÊNCIA. Decisão monocrática. Jurisprudência dominante. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, ofensa ao princípio do colegiado.
3. O Tribunal de origem não analisou as alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva ao fundamento de que já havia deliberado sobre as questões em habeas corpus anterior, impedindo manifestação sobre o tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo, verificou-se que o agravante está preso preventivamente desde 21 de março de 2025, em processo de particular complexidade, envolvendo seis acusados, parte deles ainda foragidos, e que tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão de excesso de prazo para formação da culpa, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e ofensa ao princípio do colegiado.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível o controle recursal pelo órgão colegiado.
7. As alegações de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva não foram analisadas pelo tribunal de origem ao fundamento de que já foram objeto de deliberação em habeas
[trecho intermediário suprimido]
604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.