DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Cesar Ordones da Cunha Lara e Rogério Olivei… — REsp REsp 2260167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Cesar Ordones da Cunha Lara e Rogério Oliveira Anderson, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
- Na origem, discute-se em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença derivado de acordo homologado em Ação Coletiva n.
- 0061954-47.2012.4.01.3400, decisão que indeferiu a expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Cesar Ordones da Cunha Lara e Rogério Oliveira Anderson, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
Na origem, discute-se em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença derivado de acordo homologado em Ação Coletiva n. 0061954-47.2012.4.01.3400, decisão que indeferiu a expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. INCABIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
2. Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.
3. No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo. Precedentes.
4. No caso, a decisão atacada indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.". Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento.
5. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345)
6. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/09/2025; AREsp n. 2.966.170, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/09/2025; AREsp n. 2.916.609, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 25/08/2025; AREsp n. 2.899.902/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 04/06/2025; AREsp n. 2.901.059/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 07/05/2025.
Assim, prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, pois a incidência dos óbices sumulares impede o exame do dissídio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp 1819017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/03/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.