DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2260168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- 477/478): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de contribuição e de atividade especial como enfermeira, determinando a concessão de aposentadoria programada (art.
- 17 da EC 103/2019), com DER reafirmada para 12/09/2020.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 477/478):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REMESSA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de contribuição e de atividade especial como enfermeira, determinando a concessão de aposentadoria programada (art. 17 da EC 103/2019), com DER reafirmada para 12/09/2020. A autora pleiteia o reconhecimento de novos períodos especiais, enquanto o INSS requer a improcedência do pedido, com alegações formais acerca dos PP Ps, ausência de habitualidade e permanência, eficácia de EP Is e indevida reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide remessa necessária; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de novas provas; (iii) determinar a validade dos PP Ps e a suficiência para comprovação da atividade especial; (iv) reconhecer ou não determinados períodos de labor como tempo especial; (v) verificar a possibilidade de reafirmação da DER e os efeitos financeiros da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença previdenciária não se submete à remessa necessária quando é evidente que o proveito econômico não alcança mil salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I; STJ, E Dcl no R Esp 1891064/MG).
4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas constantes dos autos, sendo o destinatário final da atividade probatória (CPC/2015, art. 370; STJ, AgInt no AR Esp 1331437/SP).
5. A competência para determinar retificação de PPP e apuração de condições ambientais de trabalho é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I; TST, RR-18400-18.2009.5.17.0012).
6. A jurisprudência afasta a exigência de exposição contínua e ininterrupta para caracterizar atividade especial, bastando habitualidade não ocasional e inerente à função (STJ, R Esp 1578404/PR; TNU, Tema 211).
7. Em atividades envolvendo agentes biológicos, a insalubridade é qualitativa, bastando a probabilidade de contato, ainda que intermitente, para caracterizar especialidade (TRF2, AC 0076417- 97.2015.4.02.5101).
8. O uso de
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
3. Considerando o princípio do livre convencimento motivado, a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.922.458/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.