DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALMIR LISBOA DE S… — RHC RHC 226017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALMIR LISBOA DE SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o reco rrente foi preso em flagrante, em 17/8/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n.
- 1504095-28.2025.8.26.0388, da Vara Regional das Garantias da 2ª Região - Juiz das Garantias - 2ª RAJ - comarca de Araçatuba - fls.
- Neste recurso , a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação concreta, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALMIR LISBOA DE SOUZA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2274400-93.2025.8.26.0000 (fls. 138/150).
Extrai-se dos autos que o reco rrente foi preso em flagrante, em 17/8/2025, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1504095-28.2025.8.26.0388, da Vara Regional das Garantias da 2ª Região - Juiz das Garantias - 2ª RAJ - comarca de Araçatuba - fls. 5/10 ).
Neste recurso , a defesa alega, em suma, ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, para o decreto de prisão prev entiva; ressalta as condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, liminarm ente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, obser vo que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto.
No tocante aos motivos da custódia, com efeito, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ratificando os fundamentos do Juízo de primeiro grau, no sentido da gravidade concreta da conduta delitiva, pois a motivação fútil, aliada à conduta do autuado de, após a briga, deliberadamente se armar e retornar para ceifar a vida de seus desafetos, demonstra um total descontrole e desprezo pela vida humana. A crueldade do ato, ao efetuar múltiplos disparos contra a vítima já caída ao chão, evidencia uma periculosidade social acentuada que coloca em risco o meio social (fl. 7 - grifo nosso ), o que demonstra a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça já se manifestou em caso semelhante: com efeito, as instâncias ordinárias fundamentaram a constrição em elementos concretos da presente hipótese, pois o paciente, ao lado de outros dois indivíduos, motivado por desentendimentos anteriores em razão da compra de um terreno, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que não a levaram a óbito
[trecho intermediário suprimido]
isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evid enciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da o rdem pública.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com base na jurisprudência, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publiq ue-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME PRATICADO POR DESENTE NDIMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.