DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2260171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda por meio da qual a recorrida questionou a legalidade do reajuste da remuneração do convênio para acesso ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONVÊNIO PARA ACESSO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda por meio da qual a recorrida questionou a legalidade do reajuste da remuneração do convênio para acesso ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF) (fls. 555-569).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 535-541):
APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO PARA ACESSO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR DO SERVIÇO. REAJUSTE EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. O PROCESSO Nº 5146590- 61.2021.8.21.0001 DIZ RESPEITO AO PERÍODO DE 2019 A 2021, TENDO A SENTENÇA DETERMINADO QUE NESSE PERÍODO, DEVE SER MANTIDO O VALOR ACORDADO NO BIÊNIO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2016/2018, AO PASSO QUE O PROCESSO Nº 5050511- 20.2021.8.21.0001 TEM POR OBJETO O AUMENTO PROPOSTO A PARTIR DE 2021, E A SENTENÇA DETERMINOU QUE SEJA MANTIDO O VALOR DEFINIDO NO PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. II. NÃO OBSTANTE O ART. 18 DA RESOLUÇÃO 1631/89 DO BACEN AUTORIZE O BANCO DO BRASIL A EXIGIR PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE ACESSO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF), A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO E SUA IMPORTÂNCIA IMPEDEM O EXORBITANTE REAJUSTE PRETENDIDO. OUTROSSIM, INSTA CONSIGNAR, QUE TRATA-SE DE SERVIÇO ESSENCIAL À ATIVIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA, CUJA ATUAÇÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À PROTEÇÃO DO CRÉDITO E À SEGURANÇA DAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS. A IMPOSIÇÃO DE TARIFA EM PATAMAR EXORBITANTE COLOCA A CDL EM POSIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM NA RELAÇÃO NEGOCIAL. REGISTRA-SE, AINDA, QUE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO SE APLICA QUANDO HÁ DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENTE E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, ESPECIALMENTE QUANDO SE OBSERVA TENTATIVA DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE CONDIÇÕES CLARAMENTE DESPROPORCIONAIS E SEM DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DA NECESSIDADE ECONÔMICA DA MAJORAÇÃO. OUTROSSIM, A PARTE AUTORA OBTEVE PROVIMENTO SEMELHANTE EM DEMANDA ANTERIOR. DE MODO QUE, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 543-546).
Sem
[trecho intermediário suprimido]
dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais , o que atrai a incidência dasSúmulas n. 5 e 7/STJ.2. O Tribunal de origem, com base naprova pericial e nos elementos dos autos, concluiu pelalicitude de determinados lançamentos e pela abusividade de outros encargos, fundamentos cujarevisão é inviável na via especial.3. A argumentaçãorecursal relativa à ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 985, I e II,do CPC ampara-se, exclusivamente, na alegação de nãoaplicação de enunciado sumular e de teses fixadas sob o ritodos recursos repetitivos, o que atrai o óbice da Súmula n.518/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.896/PR, relator Ministro Humberto Martins,Terceira Turma, julgado em 2/3/2026,DJEN de 5/3/202.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 1 4 % sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.