DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JONAS ELISON BERETA RAMOS contra decisão do Presiden… — REsp REsp 2260174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JONAS ELISON BERETA RAMOS contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que indicou o artigo 86, § 2º, da Lei n.
- 8.213/1991 como violado, além de requerer a aplicação do Tema 862 do STJ, sem buscar a incidência direta do Tema 350 do STF, já que se trata da análise de texto infraconstitucional.
- Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JONAS ELISON BERETA RAMOS contra decisão do Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 321/322).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que indicou o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 como violado, além de requerer a aplicação do Tema 862 do STJ, sem buscar a incidência direta do Tema 350 do STF, já que se trata da análise de texto infraconstitucional.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 339).
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, visto que houve a devida indicação do dispositivo violado, motivo pelo qual realizo novo exame do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto por JONAS ELISON BERETA RAMOS, com respaldo na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 123):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários "não fere a garantia de livre acesso ao judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito."
A ação foi ajuizada em 2024, e tem por objetivo o pagamento de auxílio-acidente, assim, pela data da distribuição, consoante as regras de transição estabelecidas pelo STF, o interesse processual fica condicionado à existência de prévio requerimento específico no âmbito administrativo, o que não foi observado pela parte demandante.
Na hipótese, a negativa da autarquia em relação ao pedido de prorrogação do auxílio-doença não pode ser aproveitada para superar o requisito da prévia postulação administrativa, para fins de concessão do auxílio-acidente. Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Em suas razões, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial, por interpretação divergente do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear em juízo benefício de auxílio-acidente quando há cessação indevida anterior de benefício por incapacidade temporária.
Afirma também que "a ausência de prévio requerimento
[trecho intermediário suprimido]
e não for devidamente convertido em auxílio- acidente, configurada a pretensão resistida.
Ainda, entendo que tampouco se pode exigir atualidade entre a cessação do benefício e o ajuizamento do processo, já que o transcurso do tempo não descaracteriza a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
Portanto, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, haja vista a desnecessidade de requerimento administrativo quando da existência de prévio deferimento de benefício por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 321/322 e, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o interesse de agir do recorrente, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, e determinar a devolução dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.