DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em fa… — REsp REsp 2260175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em face de acórdão assim ementado (fls.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- CESTA ALIMENTAÇÃO- PRESCRIÇÃO TRIENAL IMPLEMENTADA.
- 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença através da qual a parte exequente busca a restituição de valores pagos a título de tutela de urgência posteriormente revogada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em face de acórdão assim ementado (fls. 1279-1280):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. CESTA ALIMENTAÇÃO- PRESCRIÇÃO TRIENAL IMPLEMENTADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença através da qual a parte exequente busca a restituição de valores pagos a título de tutela de urgência posteriormente revogada.
2) A parte apelante enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença de extinção do cumprimento de sentença em face do reconhecimento da prescrição, indicando as razões do seu inconformismo. Dessa feita, considerando que o recurso da parte autora preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC/15, a rejeição da preliminar contrarrecursal e o conhecimento da apelação é medida impositiva.
3) Consoante entendimento jurisprudencial majoritário, a pretensão de restituição de valores pagos em decorrência de tutela antecipada revogada prescreve em três anos a contar do trânsito em julgado da decisão revogatória.
4) In casu, o acórdão que negou provimento ao Recurso Extraordinário, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, julgando improcedente a pretensão deduzida na exordial (implementação do auxílio cesta-alimentação), transitou em julgado em 26.02.2013, segundo demonstra da cópia da certidão juntada no evento 3, PROCJUDIC20 página 31. A pretensão de restituição formulado pela entidade agravante, por sua vez, foi protocolada apenas em 04.04.2018 evento 3, PROCJUDIC20 página 49.
5) Logo, considerando que, entre a data do trânsito em julgado do acórdão que revogou a tutela e a interposição do cumprimento de sentença com pedido de restituição transcorreu mais que três anos, a pretensão ressarcitória restou fulminada pela prescrição prevista no art. 206, §3º, inc. IV, do CC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela executada/apelada foram acolhidos para suprir omissão quanto à preliminar de coisa julgada, sem efeitos infringentes; os embargos de declaração opostos pela exequente/apelante foram rejeitados (fls. 1414-1415).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil e o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente sustenta: (i) omissão sobre a aplicação do art.
[trecho intermediário suprimido]
dos valores (26/2/2013 e 4/4/2018), o que afasta a prejudicial de prescrição.
Nas contrarrazões ao recurso especial, a parte recorrida pede "o reconhecimento da preclusão consumativa e a declaração da existência de coisa julgada, quanto à prescrição quinquenal, definida por sentença judicial (JERS, Evento 3, PROCJUDIC13, páginas 05-10) e mantida por acórdão colegiado (JERS, Evento 3, PROCJUDIC15, páginas 27-36)". Na fase de conhecimento do processo, contudo, não foi discutido o prazo prescricional da pretensão de restituição de benefício previdenciário pago por força de tutela de urgência posteriormente revogada, que é diverso do prazo prescricional da cobrança retroativa do auxílio cesta alimentação na complementação de aposentadoria.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para continuidade do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.