DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LEANDRO MOREIRA PORTO contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2260181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LEANDRO MOREIRA PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: ACIDENTE DE TRABALHO.
- Conforme o RE 631.240, deve ser exigido o prévio requerimento administrativo nas ações acidentárias.
- Hipótese em que o segurado do INSS recebeu auxílio-doença cessado 2013 e somente em 2024 ajuizou a presente ação acidentária.
- Sua condição de saúde é matéria de fato nova que deveria ter sido ser levada a um prévio conhecimento do INSS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LEANDRO MOREIRA PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO.
Conforme o RE 631.240, deve ser exigido o prévio requerimento administrativo nas ações acidentárias. Hipótese em que o segurado do INSS recebeu auxílio-doença cessado 2013 e somente em 2024 ajuizou a presente ação acidentária. Sua condição de saúde é matéria de fato nova que deveria ter sido ser levada a um prévio conhecimento do INSS. Interesse de agir não evidenciado. Extinção do processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões recursais, o recorrente aponta, em síntese, a violação ao art. 86, §2º, da Lei 8.213/1991, afirmando que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a controvérsia cinge-se à necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente.
O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, ao concluir que o lapso temporal prolongado entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda descaracterizou a existência de pretensão resistida quando a ação foi proposta.
Contudo, o v. acórdão destoa da orientação desta Corte, firme no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, quando o segurado ajuizar ação visando a proteção de vantagem já concedida, a exemplo de pedidos de revisão, conversão, restabelecimento e manutenção de benefício em modalidade mais vantajosa.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350/STF, consignou o seguinte:
29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (AgInt no REsp 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.232.723/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; REsp 2103250/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/4/2025; REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a ausência de interesse de agir, determinando o retorno dos autos à origem para análise do mérito da controvérsia.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.