DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PAULO FERNANDES … — RHC RHC 226019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PAULO FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de materialidade, por haver Laudo Químico-Toxicológico Definitivo atestando que não se detectou cocaína nem Tetracannabidiol no material apreendido.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4272, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE PAULO FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de materialidade, por haver Laudo Químico-Toxicológico Definitivo atestando que não se detectou cocaína nem Tetracannabidiol no material apreendido.
Sustenta ilegalidade da confissão extrajudicial, na medida em que foi obtida mediante grave coação moral e psicológica.
Aduz, por fim, ausência de justa causa para ação penal, visto que não se verificou em nenhum dos celulares apreendidos dados que o vinculasse ao comércio espúrio.
Requer, assim, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus com base nos seguintes fundamentos:
"Segundo a denúncia: "desde data incerta, mas até 23 de maio de 2025, na Rua Genésio Viudes, n. 5033, Bairro Santa Maria, nesta cidade e comarca de Auriflama/SP, JOSÉ PAULO FERNANDES DA SILVA, guardava, para fins de entrega para consumo de terceiros, 88,98 gramas de maconha e 9,3 gramas de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante auto de exibição e apreensão de fls. 26/28 e laudos periciais de fls. 105/107 e 109/111." Inicialmente, sobre a possibilidade de trancamento da ação penal pela suposta atipicidade da conduta imputada ao paciente, uma vez que o laudo pericial de fls. 139 dos autos originários não encontrou sequer vestígios de entorpecentes, verifica-se que se refere ao material encontrado em um "recipiente plástico de 2 litros, sem tampa, encerrando embalagem plástica vazia e fragmentos de papel alumínio".
Todavia, compulsando-se os autos originários, de acordo com os laudos periciais definitivos de fls. 105/107 e 109/111 dos autos originários, verifica- se que apresentaram resultado positivo para cocaína e maconha.
Por oportuno, observa-se que os citados entorpecentes foram encontrados no interior do domicílio do paciente durante o cumprimento de mandado de busca domiciliar.
Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta imputada, sendo de rigor o prosseguimento da ação penal instaurada contra o paciente.
De outro lado, quanto à confissão, assinala-se que ocorreu na presença de advogado constituído que, inclusive, esteve presente
[trecho intermediário suprimido]
de indícios mínimos de materialidade e autoria, uma vez que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e, em vistoria no automóvel dos acusados, após constatação de nervosismo exagerado por parte de um dos denunciados, foram encontrados 15 micro-pontos de LSD, 61,15 g de massa bruta de maconha e a quantia de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais) em notas diversas.
3. As alegações dos agravantes se confundem com o próprio mérito da ação penal e deverão ser analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução, sendo, ainda, inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 212.342/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.