DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LINHARES contra acórdão prolatado, p… — REsp REsp 2260206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LINHARES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 616e): APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - MORTE DE FILHA POR FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAIS E PENSÃO MANTIDAS -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Embora tenha sido reconhecido não ser possível garantir que o óbito não teria ocorrido mesmo que a paciente tivesse recebido, no Hospital Geral de Linhares, os cuidados recomendados, é evidente a responsabilidade pelo atendimento médico não recebido.
- O nexo de causalidade entre a conduta médica realizada no Hospital Geral de Linhares e a perda da chance de evitar-se a morte da criança foi claramente comprovada por documentos juntados aos autos.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LINHARES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 616e):
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - MORTE DE FILHA POR FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAIS E PENSÃO MANTIDAS -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora tenha sido reconhecido não ser possível garantir que o óbito não teria ocorrido mesmo que a paciente tivesse recebido, no Hospital Geral de Linhares, os cuidados recomendados, é evidente a responsabilidade pelo atendimento médico não recebido.
2. O nexo de causalidade entre a conduta médica realizada no Hospital Geral de Linhares e a perda da chance de evitar-se a morte da criança foi claramente comprovada por documentos juntados aos autos.
3. Reconhecido, haver nexo de causalidade entre a falta de assistência médica e o seu óbito, devido à perda de uma chance, assim imposta a paciente. Portanto, o que se deve indenizar não é o resultado, mas a perda de uma oportunidade, que poderia ter evitado o óbito.
4. O valor reparatório deve ser mantido em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para cada autor, quantia que se mostra adequada ao caso, pois nao serve como fator de enriquecimento da vítima, nem trata-se de quantia desprezível para o causador do dano, pois aí não se atenderia ao objetivo de lhe mostrar a reprovabilidade da sua conduta.
5. Mantida a decisão de piso, onde condenou o Município de Linhares ao pagamento da pensão mensal de 1/3 do salário- mínimo a contar da data em que a vítima atingiria os 14 (quatorze) anos até os 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para a correção de erro material na publicação, sem alteração do mérito (fls. 644/648e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 646e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL - ACORDAO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - REPUBLICAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PROVIDO.
1- Os Embargos de Declaração podem ser utilizados para a correção de erro material.
2- O recurso de Apelação interposto pelo Município de Linhares foi desprovido, sendo mantida incólume a sentença de piso.
3- Ao ser disponibilizado no Diário de Justiça eletrônico, logo após a ementa do acórdão informar que o recurso teria sido "conhecido e desprovido", constou em sua conclusão a informação de
[trecho intermediário suprimido]
DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 624e.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.