DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA RAQUEL NASCIMENTO DE AQUINO contra acórdão pro… — REsp REsp 2260208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA RAQUEL NASCIMENTO DE AQUINO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão da MM.a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, que, nos autos da Ação de Indenização movida contra o Estado de Goiás, reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para figurar no polo ativo da demanda, extinguindo o processo em seu favor.
- A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a existência de união estável com o falecido, de modo a legitimar sua permanência no polo ativo da açao de indenização.
- O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, limitando a analise do tribunal a decisao impugnada, sem adentrar no mérito da ação principal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA RAQUEL NASCIMENTO DE AQUINO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 78/79e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZACAO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTAVEL. AUSENCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MANUTENÇAO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da MM.a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da Comarca de Luziânia, que, nos autos da Ação de Indenização movida contra o Estado de Goiás, reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para figurar no polo ativo da demanda, extinguindo o processo em seu favor. II. QUESTAO EM DISCUSSAO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a existência de união estável com o falecido, de modo a legitimar sua permanência no polo ativo da açao de indenização. III. RAZOES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, limitando a analise do tribunal a decisao impugnada, sem adentrar no mérito da ação principal. 4. Para postular indenizacao por danos morais em razao do falecimento de companheiro, exige-se prova documental da uniao estável, como certidao de casamento, declaracao formal ou decisao judicial reconhecendo o vínculo. 5. A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a união estável, não se desincumbindo do onus probatorio que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A existencia de indícios de relacionamento nao e suficiente para afastar a necessidade de comprovação formal da união estável. 7. A própria agravante informou a existência de ação autônoma visando ao reconhecimento post mortem da união estável, evidenciando a ausência de comprovação prévia do vínculo. 8. Não restando demonstrada ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida, impoe-se sua manutencao. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para pleitear indenizacao por danos morais em razao do falecimento de companheiro exige a comprovação da uniao estavel por meio de documento habil ou decisao judicial. 2. A ausencia de prova documental suficiente iustifica o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora e a consequente extinção do processo em seu favor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 351, 357, 373, I, e 485, VI; CF/1988, art. 226, § 3º. Jurisprudencia relevante citada: TJGO,
[trecho intermediário suprimido]
DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.