DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por DIOGO NERES DO ROSARIO e GUAMBERTO NASCIMENTO DO R… — REsp REsp 2260221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por DIOGO NERES DO ROSARIO e GUAMBERTO NASCIMENTO DO ROSARIO JUNIOR com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente DIOGO foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 797 dias-multa , enquanto o recorrente GUAMBERTO NASCIMENTO DO ROSARIO JUNIOR foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por DIOGO NERES DO ROSARIO e GUAMBERTO NASCIMENTO DO ROSARIO JUNIOR com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001444-76.2025.8.24.0126/SC.
Consta dos autos que o recorrente DIOGO foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 797 dias-multa , enquanto o recorrente GUAMBERTO NASCIMENTO DO ROSARIO JUNIOR foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 131/140).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 328/329), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE AMBOS OS ACUSADOS.
PRELIMINARES. SUSCITADAS NULIDADES. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO AUTORIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE D. N. D. R. NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGENTE FORAGIDO, DESNECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU FORAGIDO QUANDO ASSISTIDO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, AUSÊNCIA DE MARGEM PARA SUSCITAR DÚVIDAS QUANTO À VALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 2. AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. AGENTES PÚBLICOS QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA PARA CUMPRIR MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O INSURGENTE G. N. D. R. J. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO DIGITALMENTE QUE NÃO CONFIGURA MÁCULA NO PROCESSO. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. ALÉM DISSO, DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO QUE INCUMBE A PARTE QUE ALEGA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. DELITO QUE SE TRATA DE CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES A SEREM DECLARADAS.
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA (APELO DE D. N. D. R.). IMPOSSIBLIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR GUARDAR E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ILÍCITA 217 GRAMAS DE COCAÍNA FRACIONADAS, INDIVIDUALIZADAS E ACONDICIONADAS EM 242 PINOS, E 71 GRAMAS DE CRACK DIVIDIDOS EM 275 PEDRAS EMBALADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS, PRESTADOS EM AMBAS
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Por fim, tendo em vista que a interposição do recurso especial pelo dissidio jurisprudencial está relacionada aos mesmos dispositivos legais acima analisados, tem-se que o recurso está prejudicado neste ponto, pois: "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.