DECISÃO JOAO GABRIEL KOMATSU DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JU… — RHC RHC 226023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO GABRIEL KOMATSU DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no no HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.
- Por esse delito, posteriormente, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
- A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pequena quantidade de droga apreendida, primariedade, demais condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação futura do tráfico privilegiado e presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO GABRIEL KOMATSU DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no no HC n. 2285062-19.2025.8.26.0000.
O recorrente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva. Por esse delito, posteriormente, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pequena quantidade de droga apreendida, primariedade, demais condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação futura do tráfico privilegiado e presunção de inocência.
Requer que seja revogada a prisão preventiva do denunciado ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fl. 63, grifei):
.. A equipe visualizou o suspeito, identificado posteriormente como João Gabriel Komatsu dos Santos, realizando a entrega de um objeto a um veículo GM Montana de cor preta, transação típica de mercância de entorpecentes. Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo tentou se evadir, adentrando uma área de mata nas proximidades, mas foi contido e abordado pela equipe. Em busca pessoal, os policiais localizaram uma nota de cinquenta reais em sua mão, além de quatro eppendorfs de substância aparentando cocaína escondidos no bolso direito de sua bermuda. Questionado, o abordado confessou que estava realizando venda de drogas no local e indicou que, em sua residência improvisada, havia mais entorpecentes e dinheiro proveniente do tráfico. Com a devida autorização, os policiais acompanharam o conduzido até o endereço indicado, onde foi localizada uma caixinha de celular oculta entre sucatas no quintal. Dentro da caixa foram apreendidos vinte e oito eppendorfs de cocaína devidamente embalados e prontos para comercialização, além de dinheiro em espécie. Perante a D. Autoridade policial, o custodiado confessou a traficância (fl. 13). É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Não obstante tecnicamente primário, em abril deste ano, o custodiado passou por audiência de custódia por envolvimento quanto ao mesmo delito (fl. 33), voltando, alegadamente, a delinquir. Há, assim, concreta indicação da predisposição do indiciado à prática criminosa, tendo a custódia
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.