DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2260234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel, servindo a sentença como suprimento da manifestação de vontade do vendedor, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, julgando a reconvenção proposta pelo réu improcedente, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
- Existência de contrato particular de compra e venda que foi comprovada por laudo pericial grafotécnico, atestando a autenticidade das assinaturas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 635-640):
APELAÇÃO. Ação de adjudicação compulsória. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel, servindo a sentença como suprimento da manifestação de vontade do vendedor, e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, julgando a reconvenção proposta pelo réu improcedente, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Existência de contrato particular de compra e venda que foi comprovada por laudo pericial grafotécnico, atestando a autenticidade das assinaturas. Autor que realizou pagamento parcial e depositou judicialmente o saldo remanescente, cumprindo sua parte no contrato. Cláusula de irrevogabilidade que impede a desistência unilateral. Ausência de evidência acerca de vício de consentimento no preço ajustado. Sentença integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 272, §2º, 280, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 171, inciso II, e 476 do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a parte recorrente, embora tenha suscitado questões relacionadas à fundamentação do acórdão e à análise de seus argumentos, não explicitou de forma adequada como as alegadas omissões ou a alegada ausência de fundamentação própria do Tribunal de origem, ao adotar a fundamentação per relationem, seriam capazes de, em tese, alterar a conclusão do julgado, ou como a suposta tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado.
Desse modo, a argumentação recursal, nesse ponto, não demonstrou a efetiva contrariedade à lei federal, limitando-se a uma abordagem que não especifica de maneira clara e precisa a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.