DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA com fundamento no art — REsp REsp 2260236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 11.343/2006, especificamente quanto à fração de redução aplicada na causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, especificamente quanto à fração de redução aplicada na causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.
Sustenta que o redutor foi reconhecido, mas fixado indevidamente em 1/5. Afirma que o recorrente é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa. Defende a adoção de fração maior idealmente no patamar máximo porque a quantidade apreendida não seria expressiva no contexto e porque não há elementos concretos de habitualidade delitiva.
Requer o provimento do recurso para substituir a fração de 1/5 por fração maior, ajustando a pena ao caso concreto.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 837-838).
O recurso especial foi admitido às fls. 855-856 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 892-900).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/5/13)" (RHC 133.974, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, PUBLIC 3-3-2017).
Especificamente, quanto ao sopesamento da quantidade e variedade da droga para a escolha do patamar de redução, já concluiu a Suprema Corte que "não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena" (HC 129.555 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016, PUBLIC 27-10- 2016).
Por fim, incide à hipótese a Súmula 83 do STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.