DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IAN DA SILVA NERI contra decisão proferida pelo Tribunal de … — REsp REsp 2260236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IAN DA SILVA NERI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n.
- Alega que a condenação foi proferida sem prova suficiente de autoria, em cenário de dúvida que impõe absolvição, tal como decidido na sentença de primeiro grau.
- Sustenta que não houve demonstração de vínculo do recorrente com as drogas apreendidas e que os policiais não o presenciaram praticando nenhuma das condutas do artigo 33 da Lei de Drogas; os réus teriam sido apenas encontrados na "casa-bomba", o que, por si, não autoriza a condenação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IAN DA SILVA NERI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a condenação foi proferida sem prova suficiente de autoria, em cenário de dúvida que impõe absolvição, tal como decidido na sentença de primeiro grau.
Sustenta que não houve demonstração de vínculo do recorrente com as drogas apreendidas e que os policiais não o presenciaram praticando nenhuma das condutas do artigo 33 da Lei de Drogas; os réus teriam sido apenas encontrados na "casa-bomba", o que, por si, não autoriza a condenação (e-STJ, fls. 744-745).
Em caráter subsidiário, requer a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, por ser primário, ter bons antecedentes e não integrar organização criminosa, com ajuste da pena ao mínimo possível.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 824-830 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 848-852). Daí este agravo (e-STJ, fls. 863-869).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 892-900).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 284 do STF quanto à alínea "b" do permissivo constitucional; b) Súmula 283 do STF; c) deficiência/ausência de cotejo analítico para fins de demonstração de divergência jurisprudencial; d) Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiriam os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fl. 866), nada aduzindo em relação aos demais.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.