DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN CARLOS DA VEIGA contra acórdão de fls — REsp REsp 2260269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN CARLOS DA VEIGA contra acórdão de fls.
- 214-223 prolatado pelo Tribunal de J ustiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEAN CARLOS DA VEIGA contra acórdão de fls. 214-223 prolatado pelo Tribunal de J ustiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 510 dias-multa (fls. 131-140).
Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a consunção dos crimes de armas e de corrupção de menores pelas majorantes do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas, fixou a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, afastou o tráfico privilegiado e revogou a prisão preventiva (fls. 214-223):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSUNÇÃO DOS DELITOS AUTÔNOMOS DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES PARA AS MAJORANTES DO ARTIGO 40, INCISOS IV E VI, DA LEI DE DROGAS. PENA REDUZIDA.
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal. Argumenta que a apreensão de arma de fogo, isoladamente, não comprova dedicação a atividades criminosas e não pode afastar a minorante. Alega que, diante da baixa nocividade da maconha e da quantidade apreendida (730 g), a pena-base deve ser reduzida. Indica divergência jurisprudencial quanto aos critérios para afastamento do tráfico privilegiado e à consideração da natureza e quantidade da droga na pena-base (fls. 228-231).
Requer o provimento do recurso para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redução entre 1/6 e 2/3; subsidiariamente, reexaminar a dosimetria da pena-base (fls. 228-231).
Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 232-239).
O recurso especial foi admitido (fls. 240-243).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 253-257):
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CAUSA MINORANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO REGULAR. SÚMULA N.º 83/STJ. DOSIMETRIA PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Da forma como apresentada (leia-se, mera afirmação de divergência jurisprudencial), não se permitiu visualizar como o insurgente realizou o devido cotejo analítico entre o julgado contrariado e os paradigmas (sequer apresentados),
[trecho intermediário suprimido]
fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código PenalC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Nesse sentido, não conheço do recurso especial sobre a questão, por ausência dos pressupostos legais, com fundamento no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.