DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIONE JOSÉ ALVES DE MOURA E OUTROS, com fundamen… — REsp REsp 2260276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIONE JOSÉ ALVES DE MOURA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL.
- DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB.
- 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06077., 09985.10219.10288.10294.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCIONE JOSÉ ALVES DE MOURA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 314/315):
APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE VERBAS DO FUNDEB. REPASSE AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO LEGAL. PRECEDENTE DO TCU. CONFORMIDADE COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ADPF 528. DESTINAÇÃO AOS PROFESSORES QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE LEGAL DO FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. O artigo 22, da Lei n. 11.494/2007 que regulamentou o FUNDEB (revogada em 01/01/2021) tinha por finalidade a melhoria da remuneração dos profissionais da educação básica, voltada à satisfação de um interesse geral da sociedade, não se tratando de fixação de patamar remuneratório que possa ser reivindicado individualmente por determinados professores.
II. Cabe à Administração, regulamentando a matéria ou concretamente aplicando os valores, decidir sobre o modo como deverá ser gasto eventual diferença entre o valor total da folha de pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e o valor reservado do FUNDEB (60%), não cabendo ao Judiciário intervir nessa esfera, por se tratar de ato adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público.
III. Em 5/12/2018, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.866/2018, analisou representação acerca de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos dos precatórios relativos ao FUNDEB, especificamente quanto à subvinculação de 60%. A Corte de Contas reiterou o entendimento firmado no Acórdão 1.824/2017 no sentido de que tais recursos não podem ser utilizados para pagar os profissionais de magistério.
IV. Em 21/03/2022, ao julgar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal, tratando sobre o tema em questão, decidiu que "a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica."
V. Não demonstrada nos autos a existência de qualquer ato da gestão municipal que revelasse a intenção de utilizar o valor a ser recebido em área diversa da educação, conforme determina a legislação vigente.
VI. o artigo 2º, da atual Lei que regulamenta o Fundeb (Lei nº 14.057/2020) estabelece que "Os Fundos destinam-se à manutenção e ao
[trecho intermediário suprimido]
que a emenda constitucional referenciada não pode ser aplicada de forma retroativa, de modo que não há falar em sua incidência na hipótese."
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.