DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acór… — REsp REsp 2260286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado (fls.
- ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA NÃO CONFIGURADOS.
- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE.
- Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado (fls. 523-524):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA NÃO CONFIGURADOS. FRAÇÃO DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se há elementos suficientes para aplicação das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada; (ii) definir a fração aplicável na redução da pena pela tentativa; (iii) determinar se há elementos que justifiquem a absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de exame pericial para comprovar o rompimento de obstáculo e a escalada, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal, inviabiliza o reconhecimento das qualificadoras, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de realização da perícia ou o desaparecimento dos vestígios.
4. A fixação da fração de 2/3 para a diminuição da pena em razão da tentativa deve ser mantida, tendo em vista que o iter criminis percorrido foi inicial e distante da consumação, não havendo elementos que justifiquem a aplicação da fração mínima de 1/3.
5. Autoria e a materialidade do delito devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunha, não havendo respaldo para a tese defensiva de que o réu apenas buscava refúgio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, foram rejeitados (fls. 582-595)
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, c/c art. 14, inc, II, ambos do CP, à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 5 dias-multa, substituída por uma restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária (fls. 408-419).
Inconformados, tanto a defesa como a acusação interpuseram apelação perante a Corte de origem, que negou provimento a ambos, mantendo a sentença condenatória, nos termos do acórdão de fls. 523-539, integrado pelo de fls. 582-595, que rejeitou os embargos opostos pelo Parquet.
No recurso especial (fls. 599-614), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público sustenta a violação ao aos arts. 155, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
n. 448.053/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.
Na segunda etapa, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena intermediária ao mínimo legal de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, ex vi da Súmula 231/STJ. Por fim, na terceira etapa, aplico a fração de 1/3 pela tentativa, perfazendo a pena definitiva de 1 anos e 4 meses de reclusão, além de 6 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença e acórdão condenatórios (regime aberto e substituição por restritiva de direitos), a serem adequadas pelo Juiz da execução criminal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso e special, para redimensionar a pena do recorrido para 1 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 6 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença condenatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.