DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2260300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIA L DETERMINADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CAUTELAR.
- PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial contra sentença que acolheu a impugnação e decretou a extinção da execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 289):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DE REAJUSTE SALARIA L DETERMINADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial contra sentença que acolheu a impugnação e decretou a extinção da execução.
2. Esta Corte reformou sentença proferida na ação nº 0025797 87.1992.4.02.5101, que havia confirmado liminar concedida em cautelar e condenado a parte ré ao pagamento do índice de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre todas as vantagens percebidas pelos servidores. Dessa forma, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente aos litisconsortes ativos que ingressaram posteriormente ao ajuizamento da medida cautelar, caso da parte ora executada.
3. Somente com o trânsito em julgado da referida decisão que surgiu para a Administração a possibilidade de buscar o ressarcimento ao erário quanto às verbas despendidas.
4. O INPI apresentou, de forma tempestiva, requerimento de cumprimento de sentença na demanda de origem nº 0079395 53.1992.4.02.5101, sendo certo que o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pleito, diante da inviabilidade do processamento de execução simultânea contra diversos servidores públicos.
5. Da mesma forma, indiscutível que tal requerimento interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, uma vez que a não concretização de citação dos servidores na ação principal ocorreu por determinação do Poder Judiciário, e não por inércia do INPI, que, regularmente, iniciou o cumprimento de sentença coletivo.
6. Interrompido, conforme preconiza o parágrafo único do referido art. 202, o prazo só foi retomado quando transitou em julgado a decisão do TRF da 2ª Região, que confirmou a conclusão do Juízo da 18ª Vara Federal a respeito do modo como o INPI deveria buscar o ressarcimento de valores. O presente cumprimento de sentença foi promovido dentro do prazo prescricional.
7. Diante do exposto, deve ser afastada a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, de modo que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença.
8. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 46, §3º da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral (REsp 2.210.191/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2025).
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: REsp n. 2.210.203, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025; AREsp n. 2.761.505/RJ, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 20/8/2025, dentre outros.
Assim, constata-se que a orientação adotada pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 249-251.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INPI. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.