DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUREA STORCK, com fundamento no artigo 105, inciso… — REsp REsp 2260301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AUREA STORCK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a técnica de julgamento ampliado.
- O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl.
- INCLUSÃO PARCELAS VENCIDAS DURANTE A EXECUÇÃO.
- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "REVELA-SE CABÍVEL A INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO E NÃO PAGAS, POIS ACARRETARIA O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES, COM BASE NA MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL." AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AUREA STORCK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a técnica de julgamento ampliado.
O julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO PARCELAS VENCIDAS DURANTE A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "REVELA-SE CABÍVEL A INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO DECORRER DA EXECUÇÃO E NÃO PAGAS, POIS ACARRETARIA O AJUIZAMENTO DE NOVAS EXECUÇÕES, COM BASE NA MESMA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL."
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 52-55).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em especial sobre: a) nulidade do julgamento em sessão virtual sem videoconferência; b) intimação defeituosa, pois não houve intimação para, se quisesse, fazer sustentação oral; (c) julgamento em "sessão secreta", violando o art. 93, IX, da CF e o art. 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 66-68).
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 942, § 3º, II, 492, 783, 798 do CPC e 937, I, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta que a técnica de julgamento ampliado é cabível, em agravo de instrumento, apenas quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, o que não teria ocorrido, pois por maioria foi mantida a decisão de primeiro grau, sendo, portanto, descabido o julgamento estendido (fls. 60-63).
Ainda, argumenta que a decisão colegiada, ao permitir a inclusão de parcelas vincendas não compreendidas no título executivo extrajudicial original (instrumento de confissão de dívida), proferiu julgamento em objeto diverso do que foi demandado, em ofensa aos limites do título executivo (fl. 64).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 86-91), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 92-94).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial de despesas condominiais. Em agravo de instrumento, o Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.605/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.331/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.