DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MARCIA TERESINHA MARTELLO ROSSATO contra decisã… — REsp REsp 2260308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por MARCIA TERESINHA MARTELLO ROSSATO contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09414., 08826.09148.09518., 08826.09148.09178., 08826.09148.09149., 08826.08960.08990.13613.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por MARCIA TERESINHA MARTELLO ROSSATO contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido (e-STJ fl. 79).
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante afirma que a decisão ora agravada é contraditória, uma vez que, ao mesmo tempo em que afastou a violação do art. 1.022 do CPC, deixou de conhecer, por ausência de prequestionamento, as matérias objeto do recurso especial que foram objeto de embargos de declaração. No mais, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.737.229/RS, Terceira Turma, DJe 23/08/2023; e AgInt no AREsp 1395979 / SP, , Quarta Turma, DJe 09/09/2019.
Salienta-se, ainda, que, no tópico
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 53-55), a parte não aponta a ocorrência de vício de omissão no que tange à expressa análise dos arts. 369 e 371 do CPC; e 6º, III e VIII, do CDC, de forma que não se pode ter por atendido o requisito do prequestionamento quanto aos referidos dispositivos legais, nem mesmo ficta ou implicitamente.
Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.