DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Jussara Silva do Nascimento, com fundamento no… — REsp REsp 2260309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Jussara Silva do Nascimento, com fundamento no art.
- Na origem, candidata em concurso público impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído à Reitora da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), visando suspender os efeitos de anulação parcial do concurso e, no mérito, anular a Resolução n.
- 116/2016 que vetou a nomeação da impetrante e assegurar sua posse no cargo de Professor do Magistério Superior.
- Deu-se à causa o valor de R$ 48.168,00 (quarenta e oito mil cento e sessenta e oito reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10382., 09985.09997.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Jussara Silva do Nascimento, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, candidata em concurso público impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído à Reitora da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), visando suspender os efeitos de anulação parcial do concurso e, no mérito, anular a Resolução n. 116/2016 que vetou a nomeação da impetrante e assegurar sua posse no cargo de Professor do Magistério Superior. Deu-se à causa o valor de R$ 48.168,00 (quarenta e oito mil cento e sessenta e oito reais).
Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação, conforme a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UFRPE. ETAPAS DO CERTAME ANULADAS POR DUAS VEZES. ERROS INSANÁVEIS RECONHECIDOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, "PER RELATIONEM", COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAS. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 25, DA LEI 12.016/2009, E SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ.
1. Trata-se de apelação cível em Mandado de Segurança interposta por Ana Jussara Silva do Nascimento em face da sentença, do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança que almejava a anulação de deliberação administrativa que deixou de nomeá-la em concurso público, bem como determinação para a nomeação e posse no cargo disputado.
2. Em síntese, na origem, o MS foi impetrado contra ato da Magnífica Reitora da Universidade Federal Rural de Pernambuco objetivando, liminarmente, ordem para suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a anulação parcial do certame e da consequente continuidade do concurso público de provas e títulos do Edital nº 10/2015, na área de Introdução à Economia/Economia de Empresas/Análise de Custos/Administração Estratégica - Classe A - Nível 1 - 40H semanais, e determinação, ainda, para que a Universidade se abstivesse de preencher a vaga do referido cargo de professor. Sucessivamente, que fosse determinado que a Impetrada fizesse a reserva de 01 (uma) vaga de magistério superior na referida área. No mérito, requereu a concessão da segurança para anular em definitivo o ato atacado, consubstanciado na
[trecho intermediário suprimido]
que o prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.
Ademais, ainda que fosse possível superar os óbices ao conhecimento e analisar o mérito recursal, para rever as razões do acórdão proferido na origem e reinterpretar o dispositivo federal indicado como violado, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.