DECISÃO JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA, acusado de tráfico e de associação pra o tráfico de drogas, al… — RHC RHC 226031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA, acusado de tráfico e de associação pra o tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois ele está preso desde 3/6/2025 e ainda não foi encerrada a fase instrutória.
- Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado fraturou o braço durante a ação policial e o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.
- O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608, 3572, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA, acusado de tráfico e de associação pra o tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.361088-5/000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois ele está preso desde 3/6/2025 e ainda não foi encerrada a fase instrutória.
Subsidiariamente, requer a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, ao argumento de que o acusado fraturou o braço durante a ação policial e o estabelecimento prisional não possui condições adequadas para a continuidade do tratamento de que necessita.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 770-788).
Decido.
I. Excesso de prazo
Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 691-693):
Com efeito, examinando a decisão combatida, entendo que esta apresentou fundamentação pertinente, deixando devidamente consignadas as razões legais justificadoras para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente, quanto à presença de "periculum libertatis", observando os fortes indícios de materialidade, como a apreensão das drogas, e autoria trazidos aos autos, o contexto o qual o crime foi cometido.
Nesse sentido, ao apreciar os autos, além da quantidade de drogas apreendidas (8.975g de maconha em barras maiores e tabletes fracionados), e uma balança de precisão, verifica-se que o paciente está em cumprimento de pena (CAC em doc. n.º 22) pelos crimes previstos no art. 330, do CP (autos n.º 0036203-96.2017.8.13.0431; TJ em 24.08.2021), roubo majorado (autos n.º 0006081- 03.2017.8.13.0431; TJ em 19.08.2019) e tráfico de drogas (autos n.º 0036078-94.2018.8.13.0431; TJ em 08.04.2019), além de outros registros de feitos em andamento.
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Em relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, destaca-se, inicialmente, que o pedido de liberdade provisória feito pela Defesa em 16.07.205 já fora analisado, conforme decisão supratranscrita.
Ademais, tenho mantido entendimento no sentido que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, existe a possibilidade de dilação de prazo
[trecho intermediário suprimido]
não haver demonstração de que o acusado esteja com a saúde debilitada nem da impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Neste writ, a defesa também não logrou comprovar a extrema debilidade do agente, necessária para autorizar a medida prevista no art. 318, II, do CPP, limitando-se a arguir que a fratura sofrida pelo acusado é grave e que ele corre o risco de sofrer deformidade permanente.
Logo, para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.