DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROTEL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA com fundamento… — REsp REsp 2260312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROTEL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Não se admite, em sede de ação rescisória, alegação de erro de fato atinente a matéria controvertida nos autos originários sobre a qual o juízo tinha de pronunciar-se (art.
- 966, § 1º, do CPC), e efetivamente se pronunciou, ao cabo de intenso debate entre as partes litigantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.10432.10448.10463.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROTEL ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 184-191):
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. OFENSA MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite, em sede de ação rescisória, alegação de erro de fato atinente a matéria controvertida nos autos originários sobre a qual o juízo tinha de pronunciar-se (art. 966, § 1º, do CPC), e efetivamente se pronunciou, ao cabo de intenso debate entre as partes litigantes. 2. A violação de norma jurídica que autoriza o juízo rescindente é aquela que, na dicção do inciso V do art. 966 do CPC, se apresente manifesta, isto é, patente à primeira vista, evidenciando induvidoso e evidente desprezo pelo sistema jurídico, assim corporificando uma decisão aberrante e teratológica. No caso dos autos, a ofensa aos arts. 884 e 991 é sutil, oculta, de difícil percepção, somente vislumbrada mediante mergulho nas peculiaridades da causa originária, o que é sinal de improcedência da pretensão rescisória. 3. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 489, §1º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; artigo 966, V, VIII e §1º, do Código de Processo Civil; e artigos 884, 944 e 991 do Código Civil.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, destacando as peculiaridades de duas ações anteriores entre as partes.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre os pontos a respeito dos quais a parte recorrente alega contradição e omissão.
Segundo a parte recorrente, haveria contradição, no Acórdão, ao ter reconhecido a violação de norma jurídica, mas entendido que não seria manifesta a ponto de justificar a rescisão do julgado.
Acrescenta ainda ter havido omissão sobre as
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão d o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.