ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2260315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655., 08826.09148.09163.13249.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.
2. Nas razões do agravo interno, o Agravante sustentou: (1) controvérsia exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) preferência legal dos honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, com violação dos arts. 85, § 14, do CPC e 24 da Lei nº 8.906/1994; (3) negativa de vigência e divergência jurisprudencial que justificariam o processamento do recurso especial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da CF; e (4) cabimento de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC.
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Agravante o dever de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do princípio da dialeticidade torna inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. As razões recursais não infirmaram a incidência do óbice da Súmula 284/STF apontado na decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas dissociadas do fundamento determinante (deficiência de fundamentação no agravo em recurso especial), o que caracteriza ausência de impugnação específica.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON SIPP (ANDERSON) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal apontados como violados e daqueles supostamente objeto de dissídio interpretativo, com aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
devolvido pelo recorrente; a suposta violação ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 337-340). O agravante, por sua vez, não impugna a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, nas razões do agravo interno, obstando o conhecimento da insurgência.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.139.912/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - sem destaque no original)
Assim, porque os argumentos aduzidos por ANDERSON não atacaram o referido fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 desta Corte.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.