DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2260338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0006604-43.2017.8.08.0014, que deu provimento ao recurso interposto por EDILSON ALVES DIAS DA SILVA para reconhecer o direito ao auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
- REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.07757., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no julgamento da Apelação Cível n. 0006604-43.2017.8.08.0014, que deu provimento ao recurso interposto por EDILSON ALVES DIAS DA SILVA para reconhecer o direito ao auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 558):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando há consolidação de lesões que resultam em redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que parcial e em grau leve, independentemente de impedir totalmente o exercício da atividade laboral. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou o entendimento de que o grau da redução da capacidade laborativa não afasta o direito ao auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de limitação funcional decorrente de acidente. 3. Laudos periciais demonstram a incapacidade parcial e definitiva do autor, decorrente de lesão no polegar esquerdo, que restringe atividades essenciais à profissão de pedreiro, configurando a redução da capacidade laborativa exigida pela legislação previdenciária. 4. O fato de o segurado continuar exercendo atividade laborativa de forma precária não afasta o direito ao benefício, conforme dispõe a Súmula nº 72 da TNU, que reconhece a necessidade de subsistência como causa justificável. 5. O termo inicial do benefício deve observar o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 17/03/2016. 6. A correção monetária deve incidir pelo INPC, e os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando deve ser aplicada a taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021 e entendimento do Tema 905 do STJ. 7. Recurso do autor provido. Recurso do réu prejudicado.
Nas razões do recurso especial (fls. 583-586), a autarquia recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil, sustentando que o te rmo inicial dos juros de mora em ações previdenciárias é a
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que os juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas a título de auxílio-acidente sejam calculados desde a citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, observando-se, quanto aos índices, a orientação firmada no Tema n. 905 do STJ: remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021 (inclusive) e, a partir de 9/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Considerando que o recurso especial foi provido para reformar o acórdão recorrido, não incide a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 204 DO STJ. TEMA N. 905 DO STJ. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA REPETITIVO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.