DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADÃO ELIAS JÚNIOR con… — RHC RHC 226034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADÃO ELIAS JÚNIOR contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor (HC 1022251-41.2025.8.11.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/04/2025 pela suposta prática dos crimes de facilitação de fuga de pessoa presa, associação criminosa e falsidade ideológica, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ORGANIZAÇÃOHABEAS CORPUS CRIMINOSA, FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10982, 3586, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADÃO ELIAS JÚNIOR contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor (HC 1022251-41.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/04/2025 pela suposta prática dos crimes de facilitação de fuga de pessoa presa, associação criminosa e falsidade ideológica, sendo a prisão convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 192):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . ORGANIZAÇÃOHABEAS CORPUS CRIMINOSA, FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE AO PACIENTE, EM VISTA DO TEOR DA DENÚNCIA POSTERIORMENTE OFERTADA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração de contra decisão que decretou e manteve a prisãohabeas corpus preventiva do paciente, à conta de seu suposto envolvimento com os crimes de integração à organização criminosa, facilitação de fuga de pessoa presa e lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, observado o teor da denúncia posteriormente ofertada pelo , na qual não se imputou ao increpado o cometimento dos crimes de integração à organizaçãoparquet criminosa e lavagem de capitais, mas, sim, de associação criminosa, facilitação de fuga de pessoa presa e falsidade ideológica cometida por funcionário público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de prisão preventiva cuja legalidade já foi apreciada por esta c. Câmara Criminal, oportunidade em que se ratificou, à unanimidade, o decreto segregatício vergastado, com posterior confirmação do acórdão pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a arguição de superveniência de fatos novos deve estar calcada em elementos aptos a justificar, fundamentadamente, a revisão do entendimento anteriormente externado, sob pena de se tratar de mera reiteração de pedidos.
4. In casu, remanescem razões aptas a justificar o encarceramento provisório do paciente, independentemente da capitulação dos delitos pelos quais responde em primeira instância, os quais envolvem, consoante já consignado alhures, episódio em que dois
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 19/02/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.