DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A — REsp REsp 2260340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A. contra acórdão assim ementado (fl.
- Insurgência de todas as contendentes em face do parcial acolhimento da pretensão de revisão do valor da mensalidade.
- As considerações tecidas, sob a errônea rubrica de preliminar, dizem respeito, na realidade, ao mérito, porque reputada equivocada a compreensão encampada no julgado, de que insuficientes seriam os demonstrativos carreados.
- Objeção insubsistente, pelo singelo de fato de que teria concorrido, de forma pouco diligente, para os percentuais infirmados, a evidenciar sua legitimidade a figurar junto ao pólo passivo.
Resultado indicado
DESPROVIDO O REMANESCENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A. contra acórdão assim ementado (fl. 485):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Insurgência de todas as contendentes em face do parcial acolhimento da pretensão de revisão do valor da mensalidade. Acerto substancial do R. Decisum. Recurso da Bradesco Saúde. As considerações tecidas, sob a errônea rubrica de preliminar, dizem respeito, na realidade, ao mérito, porque reputada equivocada a compreensão encampada no julgado, de que insuficientes seriam os demonstrativos carreados. Recurso da Qualicorp. Objeção insubsistente, pelo singelo de fato de que teria concorrido, de forma pouco diligente, para os percentuais infirmados, a evidenciar sua legitimidade a figurar junto ao pólo passivo. No mais, franca inexistência de informes a embasar aumentos expressivos. Soa deveras plausível que a manutenção do valor excessivo encampado terá o condão de impor termo final ao liame, porque elevada a obrigação. Impossibilidade da utilização de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente a interessada. Fórmulas lacônicas e de difícil compreensão, além da franca ausência de apontamentos a respeito das tratativas apenas ditas por envidadas. Possibilidade de serem mantidos os índices da ANS, ante o desinteresse havido quanto à produção de provas, mormente à míngua de colaboração superior da parte, que detém os dados pertinentes. Singelo ajuste somente no que atine à repetição do indébito (emprego modulado da SELIC). Recurso da autora. Provimento. Decisão citra petita. Possibilidade de aproveitamento da fração hígida. Viável a análise do contrato e pretensas eivas, ao longo dos últimos dez anos. Trienal o prazo para a repetição do indébito, como expressamente requerido, a otimizar a condenação. RECURSO DA OPERADORA E AUTORA PROVIDOS, PARA TAIS FINS. DESPROVIDO O REMANESCENTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 16, XI, 35-G, da Lei 9.656/1988; 478, 479 do Código Civil; 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 371, 373, 375, 464, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de aplicação dos índices de reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, sendo imprescindível a realização de perícia atuarial.
Contrarrazões às fls. 917-937
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, verifico
[trecho intermediário suprimido]
atuarial.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a incidência dos índices estipulados pela ANS aos reajustes, determinar a apuração do índice de reajuste adequado ao contrato em discussão nos autos, a ser definido por meio de cálculo atuarial, na fase de cumprimento da sentença.
Por fim, sendo ambas as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo sucumbência em menor da parte da ora recorrida, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC/2015, determino que a parte recorrente arcará com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios e a parte recorrida arcará com os outros 20% (vinte por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no § 14 do artigo 85 do novo diploma processual.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.