ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2260343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Pretensão de reconhecimento de concurso formal próprio.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento e restabelecer a classificação da conduta relativa ao crime de telecomunicações no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crimes de contrabando e telecomunicações. Concurso material. Pretensão de reconhecimento de concurso formal próprio. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento e restabelecer a classificação da conduta relativa ao crime de telecomunicações no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, sem repercussão na pena, mantendo o concurso material entre os crimes do art. 334-A do Código Penal e do art. 70 da Lei n. 4.117/1962.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, invoca contradição interna do acórdão ao reconhecer a instrumentalidade do rádio transceptor na dosimetria e, ao mesmo tempo, afirmar autonomia de ações e bens jurídicos para justificar o concurso material, e requer o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes, com redimensionamento da pena e adequação do regime.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar o concurso material entre os crimes de contrabando e telecomunicações, para reconhecer o concurso formal próprio, caracteriza revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição interna no acórdão recorrido em razão do reconhecimento da instrumentalidade do rádio transceptor para fins de agravante genérica, com simultânea manutenção do concurso material; e (iii) saber se há contradição na decisão monocrática recorrida em razão da reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com simultânea manutenção do concurso material.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afirmou que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (contrabando e atividade clandestina de telecomunicações), afastando a tese de funcionalidade/instrumentalidade e reconhecendo o concurso material, de
[trecho intermediário suprimido]
de habitualidade, foi operada com base em julgados desta Corte que exigem habitualidade para a capitulação mais gravosa do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, sem impacto na pena, uma vez que o Tribunal de origem apenas alterou a tipificação penal (e-STJ fls. 370/373). Tal conclusão, porém, não projeta, por si, unidade de ação e desígnio a ponto de impor o concurso formal; ao revés, a manutenção do concurso material decorre do reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de "mais de uma ação" e de autonomia típica das condutas (e-STJ fls. 282-283 e 373). A reforma pretendida, portanto, ainda que sob o rótulo de revaloração, exigiria reconfiguração das premissas fáticas firmadas, o que é inviável nesta via.
Subsiste, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de alteração da forma de concurso, porque lastreada em premissas fáticas já definidas pelo acórdão recorrido.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.