DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEVISSON DE ANDRADE RODRIGUES contra acórdão prof… — REsp REsp 2260349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEVISSON DE ANDRADE RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso no crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls.
- Inconformada, a Defesa interpõe recurso especial (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEVISSON DE ANDRADE RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso no crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela Defesa (fls. 376-386).
Inconformada, a Defesa interpõe recurso especial (fls. 400-500) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 240 e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade da busca domiciliar procedidas pelos policiais militares, sob a alegação de que a medida teria sido realizada sem amparo em fundadas razões.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Ante todo o exposto, o réu espera e requer que este Augusto STJ, com a sabedoria e o senso de Justiça que lhe são inerentes, conheça do Recurso Especial e, no mérito, lhe dê provimento no sentido de reconhecer a ilegalidade do ingresso policial no domicílio do réu, efetuada sem mandado judicial e motivada apenas por denúncia, sem amparo em elementos que justifiquem a suspeita e, por consequência, considerando que não há fontes independentes de prova aptas a manter a condenação, absolver o réu, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 408-411), o recurso foi admitido na origem (fls. 413-416) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 434-444).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar eventual nulidade decorrente das buscas pessoal e domiciliar, ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos necessários à caracterização da "fundada suspeita".
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, quanto ao ponto, tenho que o recurso especial não ult rapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade (fls. 391-393 e-STJ):
"(..) O tráfico de drogas é delito de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões (justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de
[trecho intermediário suprimido]
abordagem realizada pelos policiais.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 909.315/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, grifei)
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568, STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.