DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2260350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA DOS TRATAMENTOS DE PEDIASUIT, EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ÓRTESE SUROPODÁLICA E ÓRTESE INGUINOMALEOLAR.
- INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE REQUERIDA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
465/2021 da ANS, o recurso não pode ser conhecido, visto que, no âmbito restrito do recurso especial, não se [trecho intermediário suprimido] autor, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.11781.11785., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.632-1.642):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. DISCUSSÃO SOBRE COBERTURA DOS TRATAMENTOS DE PEDIASUIT, EQUOTERAPIA E FORNECIMENTO DE ÓRTESE SUROPODÁLICA E ÓRTESE INGUINOMALEOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE REQUERIDA E DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 DA ADMINISTRADORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO A HONRA OBJETIVA NA HIPÓTESESE.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 DO PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA MOTORA PELO MÉTODO PEDIASUIT. ÓRTESE SUROPODÁLICA E ÓRTESE INGUINOMALEOLAR. TRATAMENTO DE NATUREZA AINDA EXPERIMENTAL E UTILIZAÇÃO DE ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. EQUOTERAPIA. ESCORREITA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. PRECEDENTE DO E. STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.653-1.655, 1.672-1.675 e 1.693-1.696).
Em suas razões (fls. 1.704-1.719), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 10, incisos I e VII, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que o acórdão recorrido aplicou interpretação equivocada, ao classificar o método Pediasuit como tratamento experimental ou órtese não ligada a ato cirúrgico, desconsiderando que a técnica possui eficácia comprovada, registro na ANVISA e indicação médica específica para a reabilitação do paciente, e
(ii) art. 6º, §§ 1º, 3º e 4º, e art. 17, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, alegando que foi desrespeitada a autonomia do profissional assistente para prescrever o método adequado ao tratamento de beneficiário com transtorno de desenvolvimento.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.736-1.755 e 1.756-1.780).
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.790-1.792).
Parecer do MPF pelo provimento do recurso especial (fls. 1.815-1.819).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 6º, §§ 1º, 3º e 4º, e 17, I, "a", "b" e "c", da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, o recurso não pode ser conhecido, visto que, no âmbito restrito do recurso especial, não se
[trecho intermediário suprimido]
autor, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau unicamente na parte em que determinou à parte recorrida a cobertura do tratamento de fisioterapia pelo método Pediasuit, nos termos da prescrição do médico assistente.
Em razão do provimento do recurso, redimensiono os ônus de sucumbência, condenando as rés ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo ao autor os 30% (trinta por cento) restantes, mantido o percentual de honorários arbitrado no acórdão (20% sobre o valor atualizado da causa) e observada a suspensão da exigibilidade das verbas em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.