DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVAN RALLEY VINENTE DE SOUZA, com fundamento na … — REsp REsp 2260375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIOVAN RALLEY VINENTE DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Caso em Exame Trata-se de Apelação Criminal interposta por GIOVAN RALLEY VINENTE DE SOUSA contra sentença da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santarém que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art.
- 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), fixando-lhe a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado .
- Questão em discussão Nas razões recursais, a defesa pleiteou o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVAN RALLEY VINENTE DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 283/284):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." I. Caso em Exame Trata-se de Apelação Criminal interposta por GIOVAN RALLEY VINENTE DE SOUSA contra sentença da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santarém que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal), fixando-lhe a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado . II. Questão em discussão Nas razões recursais, a defesa pleiteou o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria. Especificamente, a defesa requereu a neutralização dos vetores negativos da culpabilidade, antecedentes criminais e circunstâncias do crime. A defesa argumentou que a fundamentação para a valoração negativa da culpabilidade, relacionada ao pretexto de pedir esmola antes do assalto, seria inerente à dinâmica da situação e que o acusado agiu por impulso, não por vontade pré-estabelecida. Sobre as circunstâncias do crime, a defesa sustentou que a fundamentação utilizada (local do delito, modus operandi em praça pública, horário de pouca movimentação, vítima a sós com a namorada) seria inerente ao tipo penal de roubo, configurando bis in idem, e que a condição da vítima seria inerente ao crime de roubo que já prevê a redução da capacidade de resistência. A defesa requereu a neutralização dos vetores e a aplicação da pena base mínima. III. Razões de decidir No mérito, sobre a dosimetria da pena, a decisão não acolheu os argumentos da defesa. Culpabilidade: Considerou que a valoração negativa da culpabilidade pelo Juízo a quo, fundamentada no fato de o réu ter se aproveitado da solidariedade da vítima sob pretexto de pedir esmola antes de assaltá-la, é concreta e idônea. Essa conduta demonstra um maior grau de reprovabilidade que transcende o mero ato de subtrair mediante violência ou grave ameaça e não é inerente ao tipo penal de roubo, configurando maior intensidade do dolo. Portanto, a valoração negativa foi mantida . Antecedentes Criminais: Não houve maiores digressões, sendo a valoração negativa mantida pelo fato de o recorrente possuir condenação com trânsito em julgado , conforme certidão
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação, não bastando a mera referência ao período do dia em que cometido o ilícito (AgRg no REsp n. 2.208.290/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
No caso, como visto, as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que o delito foi praticado em praça pública, em horário de pouca movimentação e reduzida vigilância, com a vítima e sua namorada a sós, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima e facilitou o delito. Precedente: AgRg no HC n. 1.041.564/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Dessa forma, deve ser mantida a pena-base como fixada pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.