DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Romilda Alves Goveia Soares, com fulcro no art — REsp REsp 2260376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Romilda Alves Goveia Soares, com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
- LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Romilda Alves Goveia Soares, com fulcro no art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 306-307):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO POST MORTEM. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24 E 41 DO STF).
1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade transposição post mortem de ex-servidor para o quadro em extinção da administração federal com o consequente reflexo no seu pensionamento bem como o pagamento das diferenças retroativas a contar da data da publicação da EC 60/2009 ou desde a edição da Lei 12.249, de 11/06/2010.
2. O art. 89 do ADCT previu três hipóteses autorizadoras da transposição de servidores oriundos dos ex-territórios, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) Servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/198; 3) servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987.
3. A regulamentação do art. 89 do ADCT (norma constitucional sem eficácia plena) ocorreu por meio da Lei nº 12.249/2010, Lei nº 12.800/2013, Lei nº 13.121/2015, Lei nº 13.681/2018, Decreto nº 7.514/2011, Decreto nº 8.365/2014, Decreto nº 9.324/2018 e Decreto nº 9.823/2019, que não viabilizaram a transposição de servidores não abrangidos pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 79/2014 e nº 98/2017, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal.
4. A Lei nº 13.681/2018 - cujo escopo é disciplinar as Emendas Constitucionais nº 60, de 11/11/2009, a de nº 79, de 27/05/2014 e a de nº 98, de 06/12/2017 - revogou a Lei nº 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os
[trecho intermediário suprimido]
256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.411/STJ, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MARCO TEMPORAL. TEMA 1.411 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.