DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fu… — REsp REsp 2260385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Arguição de nulidade da sentença rejeitada, uma vez que o argumento da sentença é válido.
- A jurisprudência acolhe presunção absoluta de ineficácia de EPI perante agentes biológicos, tornando desnecessária a prova pericial para comprovar a eficácia dos equipamentos de proteção individual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) assim ementado (fl. 502):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Arguição de nulidade da sentença rejeitada, uma vez que o argumento da sentença é válido. A jurisprudência acolhe presunção absoluta de ineficácia de EPI perante agentes biológicos, tornando desnecessária a prova pericial para comprovar a eficácia dos equipamentos de proteção individual.
3. A caracterização da atividade especial depende de comprovação de exposição ao agente nocivo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme prevê o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Para que se configure o "trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais", basta que o trabalhador, para exercer todas ou algumas de suas atribuições, fique obrigado a se expor a local sujeito a risco à sua saúde ou integridade física. Basta que a exposição faça parte da rotina da atividade profissional, ainda que não perdure toda a jornada de trabalho. O tempo de exposição não é determinante para a configuração da nocividade do ambiente de trabalho.
4. No período de 12/05/1988 a 30/01/1993 o autor executava tarefas de escritório, com atribuições estritamente burocráticas, razão pela qual não se reconhece a especialidade.
5. No período de 01/02/1993 a 21/06/1993, o PPP indica contato com produtos químicos como sulfato de alumínio e cal hidratada, suficientes para demonstrar nocividade ainda que não listados de forma taxativa nos regulamentos previdenciários.
6. Nos períodos de 10/12/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 30/03/2018, o PPP comprova labor em estações de tratamento de esgoto, com exposição a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. Embora o PPP tenha informado EPI eficaz, a jurisprudência acolhe presunção absoluta de ineficácia de EPI perante agentes biológicos.
8. A ausência de identificação de responsável técnico em parte dos registros ambientais não invalida o PPP, quando este comprova uniformidade de
[trecho intermediário suprimido]
ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.