DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YAGO SILVA PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2260390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YAGO SILVA PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta divergência jurisprudencial no tocante à fixação de indenização por dano material, prevista no art.
- Sustenta que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YAGO SILVA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta divergência jurisprudencial no tocante à fixação de indenização por dano material, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
Aduz que tendo o Ministério Público deixado de indicar o montante pretendido e ausente instrução específica, deve ser excluída a condenação à reparação de danos materiais.
Requer o provimento do recurso para decotar a condenação imposta a título de indenização por danos materiais, fixada no valor de R$ 2.300,00.
Contrarrazões às fls. 1102-1104 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido às fls. 1107-1108, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso às fls. 1118-1121 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.
..
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
" ..
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o
[trecho intermediário suprimido]
denúncia, tendo a sentença fixado o valor da indenização com base apenas no valor do bem subtraído declarado pela própria vítima, sem que houvesse, portanto, respeito ao contraditório e à ampla defesa para que o réu pudesse discutir o quantum indenizatório.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.092.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Portanto, o acórdão recorrido, ao manter a condenação à reparação no valor de R$ 2.300,00 pelos danos materiais causados à vítima, adotou posicionamento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, o que impõe a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de excluir a condenação do recorrente pelos danos materiais causados à vítima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.