DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2260391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 132-160), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
- 6º, VI e VII, e 39, III, IV e V, do CDC e 5º, V e X da CF/1988, defendendo que o acórdão "recorrido ignora a sistemática de proteção integral ao consumidor e a inversão do ônus da prova" (fl.
Resultado indicado
127): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENCARGOS ABUSIVOS - DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO INDEVIDAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE VERTER DO DESEMBOLSO INDEVIDO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO A restituição do indébito decorrente da densaturação de contrato fraudulento de empréstimo pessoal deve operar acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pela variação do INPC/IBGE, a partir do efetivo pagamento (neste sentido: Apelação Cível nº 5057523-59.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 21.3.2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07772., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 127):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ENCARGOS ABUSIVOS - DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO INDEVIDAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE VERTER DO DESEMBOLSO INDEVIDO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
A restituição do indébito decorrente da densaturação de contrato fraudulento de empréstimo pessoal deve operar acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pela variação do INPC/IBGE, a partir do efetivo pagamento (neste sentido: Apelação Cível nº 5057523-59.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 21.3.2024).
Em suas razões (fls. 132-160), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 6º, VI e VII, e 39, III, IV e V, do CDC e 5º, V e X da CF/1988, defendendo que o acórdão "recorrido ignora a sistemática de proteção integral ao consumidor e a inversão do ônus da prova" (fl. 133);
(ii) arts. 186 e 927 do CC e Tema n. 1.328 do STJ, asseverando que a Corte local "deixa de aplicar a reparação civil (dano moral) diante de desconto indevido em verba de natureza alimentar" (fls. 133-134);
(iii) 398 do CC e Súmula n. 54 do STF, "fixa termo inicial de juros em desconformidade com a natureza extracontratual do ilícito" (fl. 134), e
(iv) 85, §§ 2º e 8º do CPC, aduzindo que "O acórdão manteve os honorários em 11% sobre o valor da condenação. Considerando que a condenação se resume à restituição de pequenas parcelas descontadas, o valor final dos honorários torna-se irrisório, incapaz de remunerar dignamente o trabalho advocatício realizado ao longo de anos" (fl. 145).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa, temas ou outros atos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n.
[trecho intermediário suprimido]
sobre o valor da condenação -, estes não comportam majoração. A causa não é complexa, não demandou dilação probatória, nem exigiu demasiado esforço do advogado para vencê-la, o que não justifica a elevação da quantia estipulada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à denecessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, pois "A causa não é complexa, não demandou dilação probatória, nem exigiu demasiado esforço do advogado para vencê-la, o que não justifica a elevação da quantia estipulada", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.